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Município de Bariri
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Regimento Interno CMS
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Bariri

= REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE =
de 18 de dezembro de 2017

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Bariri, é órgão de instância colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei Municipal nº 3.931, de 09 de agosto de 2010, em conformidade com a Constituição Federal e as disposições estabelecidas em resoluções do Conselho Nacional de Saúde;

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem por finalidade garantir a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, inclusive em aspectos econômicos e financeiros.

CAPITULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º O CMS de Bariri observara, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

II - as ações e serviços públicos de saúde integram urna rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência; e

c) Participação da comunidade.

III - uma política de Saúde Pública que assegure desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, preservação ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde e toda a população do município.

IV - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do Município.

VI - a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais de gerência do setor.

VII - a constituição e pleno desenvolvimento de instancias colegiadas, com garantia de participação das representações da comunidade e da democratização das decisões.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, segundo a Lei Municipal nº 3.931, de 2010:

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal.

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.

XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.

XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social.

XXIII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 5º Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

1. Plenário

2. Comissões e Grupos de Trabalho

3. Mesa Diretora

Seção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Subseção I
Da Composição

Art. 7º O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde.

§1º O número de conselheiros, definidos pela Lei Municipal nº 3.931, de 09 de agosto de 2009 é de 12 (doze) membros;

§2º Conforme disposto nas Resoluções CNS nº 33, de 1992, e nº 333, de 2003, e consoante as recomendações da 10 e 11 Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser atribuídas na seguinte forma:

I - 50% de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;

II - 25% de entidades de trabalhadores de Saúde; e

III - 25% de representantes de prestadores de serviços (público e privados).

§3º A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade ou conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de saúde, aplicando o princípio da paridade, e segundo recomendação da Resolução CNS nº 333, de 2003, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

I - de associações de portadores de patologias;

II - de associações de portadores de deficiências;

III - de entidades indígenas;

IV - de movimentos sociais e populares organizados;

V - movimentos organizados de mulheres, em saúde;

VI - de entidades de aposentados e pensionistas;

VII - de entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos e rurais;

VIII - de entidades de defesa do consumidor;

IX - de organizações de moradores.

X - de entidades ambientalistas;

XI - de organizações religiosas;

XII - de trabalhadores da área de saúde;

XIII - da comunidade científica;

XIV - entidades patronais;

XV - de entidades dos prestadores de serviço de saúde;

XVI - de Governo.

§4º O mandado dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 8º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.

Parágrafo Único. Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 9º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiro que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos deste Artigo.

§1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (cinco) intercaladas no período de um ano civil.

§2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.

§4º Não computará falta, para efeitos do §1º deste artigo, as reuniões em que o titular ausente estiver representado pelo seu suplente.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de dois terços dos seus membros.

§1º As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, presentes no mínimo um terço de seus membros.

§2º Cada membro titular terá direito a um voto, e na ausência deste, seu respectivo suplente fará jus ao direito;

§3º O CMS reunir-se-á nas dependências que lhe forem destinadas, previamente indicada no ato convocatório.

§4º As reuniões ordinárias serão abertas a todos usuários dos serviços públicos, e a extraordinárias poderão ser fechadas, desde que informado em seu ato convocatório.

Art. 11. A reuniões do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser iniciadas na presença de seu Presidente, e na ausência justificada deste, de seu vice-presidente.

Parágrafo Único. Na ausência do Secretário, será nomeado um ad hoc apenas para aquela reunião.

Art. 12. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária.

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;

d) deliberações

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

§1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Sendo que os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior

§2º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de cinco minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;

§3º A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das solicitações da Diretoria dos Serviços de Saúde e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

§4º Sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo, o Secretário poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

§5º Cabe ao Secretário a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos cinco dias antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;

§1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;

§2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão publicadas Jornal Oficial do Município; no Diário Oficial do Município; e/ou na página oficial do Conselho, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;

Art. 14. As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por dois ou mais conselheiros.

Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser transcritas em atas, devendo constar:

a) data, local e horários de abertura e encerramento das reuniões;

b) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente), bem como os membros titulares ausentes, desde que não representado pelo respectivo suplente, destacando se a ausência fora justificada ou não;

c) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

d) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s); e

e) as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível no Portal do CMS, na Página Eletrônica Oficial da Prefeitura Municipal.

§2º A ata deverá ser lavrada ainda que não haja reunião, mencionando-se os nomes dos Membros titulares e suplentes presentes.

Art. 16. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

Seção II
Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 17. As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e Meio Ambiente;

b) Vigilância Sanitária;

c) Recursos Humanos;

d) Orçamento e Finanças

Art. 18. A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art. 19. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões, até 4 membros titulares;

b) Grupo de Trabalho, até 5 membros titulares;

§1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto,

§2º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes;

§3º Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.

Art. 20. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo Único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 21. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário ad hoc para cada reunião;

IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 22. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria; e

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

Seção III
Da Mesa Diretora

Art. 23. O Conselho Municipal de Saúde de Bariri terá em sua organização a Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.

Art. 24. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por maioria simples dentre os membros do CMS, para um mandato de 02 (dois) anos, através de votação secreta, facultada a recondução por mais 02 (anos) de mandato.

Art. 25. O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:

I - Representar o CMS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral, inclusive em juízo;

II - Coordenar o conjunto das atividades do Conselho;

III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do CMS;

IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMS.

V - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde e dirigir os trabalhos, resolvendo as questões de ordem;

VI - anunciar, nas reuniões, o que se tem a discutir;

VII - proclamar os resultados das votações;

VIII - tomar parte das discussões;

IX - dar posse aos Relatores e as Comissões Temáticas, fixando-lhes prazo para apresentação de pareceres;

X - organizar com a necessária antecedência, a Ordem do Dia das reuniões;

XI - requisitar numerário para cobrir as despesas para o pleno desenvolvimento das atividades e promoções do Conselho Municipal de Saúde;

XII - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho;

XIII - dar cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

XIV - assinar as deliberações do Conselho;

XV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho deste; e

XVI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Art. 26. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito apenas ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

Art. 27. O secretário terá as seguintes atribuições:

I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do CMS em todos os assuntos conforme solicitação;

II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária do CMS;

III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas pelo CMS;

IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva do CMS;

V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMS;

VI - Responsável pela análise e encaminhamento das correspondências e documentos recebido pelo CMS;

VII - Supervisionar a elaboração das correspondências a serem emitidas pelo CMS;

VIII - Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho; e

IX - Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.

Seção IV
Das Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I
Dos Representantes do Plenário

Art. 28. Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII - Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX - Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro - de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 30. É vedado a qualquer membro falar em nome do Conselho Municipal de Saúde sem estar devidamente autorizado pelo Presidente, sob pena de desligamento do CMS.

Art. 31. As decisões do Conselho Municipal de Saúde ou de seus Membros individualmente que contrariem este Regimento serão consideradas nulas de pleno direito.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 33. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 34. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 36. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial do município.

Bariri, 18 de dezembro de 2017

 


* Regimento Interno publicado no Jornal Oficial de Bariri, nº 

Seta
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