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O Conselho Municipal do Idoso - CMI é um órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, e controlador das políticas públicas e ações dirigidas à proteção e defesa dos direitos do idoso no âmbito municipal, conforme a Lei nº 3.945, de 9 de novembro de 2010.

Compete ao CMI, zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, bem como: formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política dos Direitos dos idosos; indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 2003; propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; executar o seu regimento interno; propor medidas que assegurem o exercício dos direitos dos idosos; propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso; oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso; articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais, da sociedade e da família para atuarem conjuntamente a favor do bem estar do idoso e outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

 

Links Relacionados:

Estatuto do Idoso Lei Municipal nº 3.945, de 2010 Portaria nº 9.009, de 2019

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