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Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
 
CAPÍTULO I
 
DAS FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(C.M.E.)
 
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação, a que se refere à Lei nº 3251, de 19 de fevereiro de 2002, é um órgão consultivo, deliberativo, tendo sua competência e atribuição estabelecida neste regimento.
 
Artigo 2º - Além das atribuições estabelecidas no artigo 3º da Lei Municipal 3251/2002, cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação, com outros Conselhos Municipais e Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
II – Propor, quando for o caso, a revisão de seu regimento interno;
III – Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV – Manifestar-se com relação à concessão e prorrogação de licença de conselheiros por motivo de saúde.
 
CAPÍTULO II
 
DAS SESSÕES DO COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Artigo 3º - As sessões serão ordinárias e extraordinárias.
 
Parágrafo Único – As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
 
Artigo 4º - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que será substituído, na ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, o Conselho elegerá um coordenador para a sessão.
 
Artigo 5º - As sessões ordinárias realizar-se-ão bimestralmente em data definida pela sessão anterior.
 
Artigo 5º - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente toda segunda quarta-feira de cada mês, salvo em feriado que ocorra no dia marcado, férias e recessos escolares. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
 
 
Artigo 6º - As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer hora, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos integrantes do colegiado, podendo ser contempladas matérias não expressas na convocação, mediante aprovação do colegiado.
 
Artigo 7º - As sessões extraordinárias obedecerão ao disposto nesse regimento para as sessões ordinárias.
 
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes convocadas pela Presidência ou deliberação favorável de dois terços do colegiado.
 
Artigo 9º - Todas as sessões serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou transformar a sessão em secreta, por decisão do colegiado.
 
Artigo 10 – As sessões secretas serão realizadas a portas fechadas, permitida a entrada apenas aos conselheiros.
§ 1º - Após a abertura da sessão, o colegiado decidirá se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente; caso contrário, a sessão passará a ser pública.
§ 2º - A ata da sessão secreta, após lavrada por um conselheiro designado secretário “ad hoc” pelo presidente, será aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos conselheiros presentes.
§ 3º - No livro de ata das sessões ordinárias do Conselho, será mencionada a realização de sessão secreta, com os nomes dos conselheiros que dela participam.
§ 4º - Ao término da sessão secreta, o plenário resolverá se a matéria tratada deverá ser divulgada no todo ou em parte.
 
Artigo 11 - As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias para as sessões ordinárias e de 2 (dois) dias para as extraordinárias, conforme as necessidades.
 
Parágrafo Único – A ordem do dia, bem como os documentos que a subsidiam, será enviada aos conselheiros titulares juntamente com a convocação, mediante correspondência protocolada com antecedência prevista no “caput” deste artigo.
 
Artigo 12 - As sessões serão instaladas com maioria simples, ou seja, com a presença de metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício.
 
Artigo 13 – À hora estipulada, o presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, determinando a notação dos conselheiros presentes.
 
Parágrafo Único – Os trabalhos serão relatados circunstancialmente em ata que será assinada por todos os presentes.
 
Artigo 14 – A todo cidadão será garantido acesso às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Educação, com exceção ao previsto no artigo 9º.
 
Artigo 15 – As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
 
Artigo 16 – O Diretor da Educação terá assento garantido a toda e qualquer reunião do Conselho Municipal de Educação, com direito a voz.
 
CAPÍTULO III
 
DO EXPEDIENTE
 
Artigo 17 - O expediente terá a duração máxima de trinta minutos e obedecerá a seguinte ordem:
  1. Discussão e votação da ata da sessão anterior;
    Comunicações do presidente e dos conselheiros.
§1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata seguinte.
§ 2º - Os conselheiros poderão falar sobre a ata três minutos e uma só vez.
§ 3º - Posta a ata em discussão, será considerada aprovada independente de votação, se não houver impugnação.
§ 4º - Após aprovada, será a ata assinada pelo presidente e pelos conselheiros presentes à sessão.
 
Artigo 18 – O presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do conselheiro.
 
Artigo 19 – Durante o Expediente, o conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do presidente.
 
CAPÍTULO IV
 
ORDEM DO DIA
 
Artigo 20 – Findo o expediente, o presidente dará início a discussão e votação da ordem do dia organizada pela presidência e enviada aos conselheiros com a convocação.
 
Artigo 21 – O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do colegiado.
 
Artigo 22 – A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do colegiado nos casos de:
I – Inclusão de matéria relevante;
 
II – Ordem de precedência;
III – Adiamento;
IV – Retirada da pauta.
 
 
Artigo 23 – O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º - Caso o colegiado considere incompleta a análise técnica de determinada matéria, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária.
§ 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo conselheiro.
§ 4º - Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo plenário.
 
CAPÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
 
Artigo 24 – Ao fazer uso da palavra, o conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
 
Artigo 25 – É facultativo ao conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
 
Artigo 26 – Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o conselheiro levantar questões de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
§ 1º - Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.
§ 2º - Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
 
Artigo 27 – Quanto à inobservância da expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por três minutos, sem apartes.
 
Artigo 28 – As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
DA DISCUSSÃO
 
Artigo 29 - Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o presidente, verificada a existência de "quorum", dará início à discussão e votação da ordem do dia.
 
Artigo 30 - Em cada item da pauta, o presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos capítulos V, VI e VII.
 
Artigo 31 – Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste regimento.
 
Artigo 32 - O conselheiro ficará impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos até o terceiro grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro do colegiado de fundações ou autarquias municipais.
 
Parágrafo Único – O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito “quorum”.
 
Artigo 33 – Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos conselheiros que a solicitarem.
 
Artigo 34 – O prazo para intervenção dos conselheiros nos debates será de três minutos, salvo deliberação distinta do colegiado.
 
Artigo 35 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
 
Parágrafo Único – As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto da discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro.
 
Artigo 36 - Não havendo mais oradores, o presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VII
 
DA VOTAÇÃO
 
Artigo 37 - As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples.
 
Parágrafo Único – O presidente, ou seu substituto, terá o direito de voto de qualidade, nos casos de empate.
 
Artigo 38 - Os processos de votação serão os seguintes:
I - Simbólico, em que o presidente solicitará que os conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado;
II - Nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar pelo presidente, com anotação das respostas pelo secretário que, em seguida, passará a lista à presidência para a proclamação do resultado;
III - Secreto, que será adotado por proposta da presidência ou requerimento de conselheiro, desde que aprovado pelo plenário.

Parágrafo Único - As votações de proposições que dependem de avaliação ou parecer técnico, ou consideradas polêmicas para a comunidade, serão nominais.
 
Artigo 39 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de três minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.
 
Artigo 40 - O conselheiro poderá pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, não sendo admitidos apartes.
 
Artigo 41 – Será lícito ao conselheiro retificar o seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.
 
Artigo 42 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
 
Artigo 43 - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I - Emendas supressivas;
II - Emendas substitutivas;
III - Emendas aditivas;
IV - Emendas de redação.
 
Artigo 44 – Na votação, terá preferência a proposta de substitutivo.
 
 
 
Artigo 45 - Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, o presidente designará um conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou  emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao plenário na sessão seguinte.
 
Artigo 46 - As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar, não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo presidente e pelo relator da redação final.
 
CAPÍTULO VIII
 
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
 
Artigo 47 – O conselho poderá criar comissões especiais, de caráter consultivo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo plenário, bem como alterar o tempo de atividade, atribuições ou a composição de comissões especiais existentes.
§ 1º - Estas comissões poderão ser formadas por membros do Conselho ou convidados, devendo o relator ser necessariamente membro do Conselho.
§ 2º - A composição de cada comissão será decidida pelo plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que elas se destinam.
 
Artigo 48 – As comissões especiais somente poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.
 
Parágrafo Único – As reuniões, bem como as presenças e decisões decorrentes das comissões, deverão ser registradas em livros próprios.
 
Artigo 49 – Constituirá manifestação das comissões o parecer aprovado pela maioria simples de seus componentes.
 
Parágrafo Único – Os pareceres e os votos divergentes poderão ser anexados à manifestação da comissão.
 
CAPÍTULO IX
 
DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
 
Artigo 50 – Os membros do Conselho terão mandato de dois anos e deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução por igual período.
 
Artigo 51 – O conselheiro perderá o mandato no caso de renúncia, pela ausência em pedido de licença de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alteradas no período de 01 (um ano, nos termos da Lei 3251/2002).
 
Artigo 52 – A destituição de membro do conselho se dará mediante o registro em ata.
 
Parágrafo Único – O conselheiro será comunicado de sua destituição mediante ofício.
 
Artigo 53 – Caso o titular ou seu suplente percam o seu mandato, estes deverão ser substituídos pelo respectivo órgão ou entidade, através da consulta interna de seus associados ou integrantes.
 
Artigo 54 – A secretária do conselho responsabiliza-se por convocar seus membros titulares e suplentes.
 
Artigo 54 – O Secretário do conselho responsabilizar-se-á por convocar seus membros titulares e suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
 
 
CAPÍTULO X
 
DA DIRETORIA DO CONSELHO
 
Artigo 55 – A diretoria do conselho será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido através de votação.
 
Artigo 56 – A eleição será realizada em reunião extraordinária convocada para esta finalidade, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da diretoria.
 
Artigo 57 – Os conselheiros que se candidatarem a um cargo da diretoria deverá se inscrever junto à Secretaria do Conselho, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da eleição.
 
Artigo 57 – Os conselheiros que se candidatarem a um cargo da diretoria deverão se inscrever junto à Secretaria do Conselho, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
 
Artigo 58 – O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
 
Artigo 59 – No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o conselho promoverá nova eleição para substituição desse diretor até o término de seu mandato.
 
Artigo 60 – O presidente do conselho terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste regimento, ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas.
 
Artigo 60 – O presidente do conselho terá as seguintes atribuições decorrentes de suas funções ou prerrogativas, além de outras expressas neste regimento: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
 
I – Representar o Conselho Municipal de Educação;
II – Dar posse e exercício aos conselheiros;
III – Presidir as reuniões do colegiado;
IV – Exercer o voto de qualidade;
V – Resolver questões de ordens nas reuniões de colegiados;
VI – Determinar a execução das deliberações do colegiado, através do secretário;
VII – Convocar pessoas ou entidades para participar do colegiado;
VII – Convocar pessoas ou entidades para participar de eventuais reuniões do colegiado;  (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
VIII – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediatamente seguinte, à homologação do plenário;
IX – Nomear, em caráter emergencial, um dos conselheiros presentes para substituição do secretário, em caso de eventual ausência;
X – Delegar atribuições de sua competência.
 
Artigo 61 – São atribuições de vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente na condução dos trabalhos;
II – Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamentos;
 
Artigo 62 – São atribuições do secretário:
I – Convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do conselho, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
II – Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do colegiado;
III – Praticar, após deliberações do plenário, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos, como assuntos de discussão no conselho.
 
CAPÍTULO XI
 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 63 – O regimento interno poderá ser modificado pelo conselho mediante apresentação de proposta de resolução que altere ou reforme, parcial ou totalmente, após discussão de pelo menos duas sessões e aprovação da maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros em exercício.
 
Artigo 64 – Apresentada a proposta de resolução que altere o regimento, esta será distribuída aos conselheiros, para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetido ao plenário.
 
Artigo 65 – Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, nos limites de suas atribuições regimentais e, posteriormente, homologados pelo plenário.
 
Aprovado em 05 de setembro de 2014.
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